Em regra, os atos processuais são públicos. As hipóteses em que o processo deve tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA são aquelas definidas nos artigos 189 do CPC/2015 e 201, §6º, do CPP, nos quais o acesso aos dados processuais fica limitado às partes e aos seus procuradores.
“CPC. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.”
“CPP. Art. 201. (…)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”
O SEGREDO DE JUSTIÇA visa proteger as pessoas envolvidas e tutelar valores da sociedade, como o direito à intimidade e à imagem. Aplica-se com evidência nas ações de família.
O magistrado analisará os pedidos caso a caso, podendo entender que outras matérias tramitarão em segredo de justiça.
Os pedidos de segredo de justiça serão sempre submetidos à apreciação do Juiz após a distribuição, devendo o Distribuidor assinalar no sistema a opção “segredo de justiça” nos casos previstos em lei (§1º, do art. 81, do CNCGJ).
Já o SIGILO é condição temporária na qual o acesso ao processo ou a documentos do mesmo fica restrito ao Magistrado, servidores e/ou a uma das partes.
O SIGILO DE PROCESSO é muito utilizado na fase investigatória em matéria criminal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações. Além disso, O SIGILO poderá ser Absoluto ou Externo, dependendo da situação.